Da escritura de compra e venda dos lotes constarão sempre de modo expresso os eventuais ónus a que o proprietário fica sujeito, nomeadamente:
- a)Os fogos não poderão ser comercializados por valores superiores aos fixados na Portaria n.º 70-A/2004, de 16 de Janeiro, actualmente em vigor, a qual é actualizada anualmente;
- b)Os fogos só poderão ser vendidos a agregados familiares que tenham efectuado na Câmara Municipal pedido de habitação à data da emissão da licença de utilização;
- c)Os fogos não poderão ser objecto de alienação onerosa dentro do prazo de dez anos após a sua primeira aquisição, sem autorização prévia da Câmara Municipal.