Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público e dos cidadãos que representam, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º — Primado da prossecução do interesse público
Vigente desde: 29/05/2020