- 1 -Os recursos físicos, tecnológicos e financeiros afetos à atividade da Freguesia, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento das atribuições autárquicas, não podendo os trabalhadores utilizá-los em seu proveito pessoal ou de terceiros.
- 2 -Os trabalhadores, no exercício das suas funções, são responsáveis pelo uso correto e eficiente dos recursos físicos, tecnológicos e financeiros afetos à atividade da Freguesia, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua proteção, conservação e racionalização.
- 3 -Os recursos tecnológicos de comunicação devem ser utilizados para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios ou importados ficheiros que não sejam idóneos e seguros.
- 4 -Os trabalhadores da Freguesia devem, ainda, observar as normas ambientais em vigor e reduzir, tanto quanto possível, eventuais impactos ambientais negativos e eventuais situações de risco para a saúde pública.
Artigo 17.º — Utilização responsável dos recursos
Vigente desde: 09/01/2025