- 1 -A Freguesia respeita criteriosamente as normas legais e as orientações das autoridades competentes em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -Os trabalhadores da Freguesia devem garantir que são cumpridas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente previstos ou inerentes às funções que desempenham.
Artigo 31.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 09/01/2025