- 1 -Compete às Juntas de Freguesia ou Câmara Municipal a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocados as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, contudo, o serviço público que proceda à afixação das placas fica obrigado a não alterar a funcionalidade da fachada onde a mesma se situa, nomeadamente no que respeita a impermeabilização, pontes térmicas, etc.
- 3 -As placas, eventualmente afixadas em contravenção ao disposto do n.º 1 do presente artigo, serão removidas pelas Juntas de Freguesia sem quaisquer formalidades.
Artigo 10.º — Competência para a execução, afixação
Vigente desde: 21/04/2009