- 1 -Os danos verificados nas placas serão reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 15 dias, a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placa, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando caso não o façam responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas sejam retiradas.
Artigo 12.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 21/04/2009