- 1 -As características gráficas dos números de polícia não poderão ter menos de 4,5 Câmara Municipal, nem mais de 15 cm de altura, serão de relevo sobre placas, ou de metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam de vidro.
- 2 -Os caracteres que excedam 15 cm de altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
Artigo 20.º — Composição gráfica
Vigente desde: 21/04/2009