- 1 -A Câmara Municipal de Mação e as demais entidades referidas no n.º 1 do art.2.º adotam as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua disponibilização nas páginas iniciais dos respetivos sítios na Internet.
- 2 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas.
Artigo 13.º — Divulgação do Código
Vigente desde: 01/06/2020