- 1 -Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a Lei e com estes Estatutos.
- 2 -As sanções abusivas determinam as consequências previstas nos artigos 317.º da LGTFP e 410.º do CT.
Artigo 34.º — Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas
Vigente desde: 26/04/2022