- 1 -Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT-IPP, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.
- 2 -Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT-IPP ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Provisória, à qual incumbe a promoção de novas eleições, no prazo máximo de 60 dias de calendário.
- 3 -A Comissão Provisória deve remeter para a CT-IPP a eleger todas as questões que, segundo a Lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT-IPP.
- 4 -Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT-IPP, a Comissão Provisória submete a questão à Assembleia Geral, que se pronunciará.
Artigo 39.º — Regras a observar em caso de renúncia, destituição da Comissão de Trabalhadores ou de vacatura de cargos
Vigente desde: 26/04/2022