- 1 -A não observação do disposto no artigo anterior, consubstancia motivo de rejeição da candidatura.
- 2 -Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:
- a)A entrega fora de prazo;
- b)A subscrição das listas pelos candidatos;
- c)Um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas, podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de 2 dias a contar da notificação.
Artigo 60.º — Rejeição de candidaturas
Vigente desde: 26/04/2022