- 1 -Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, condicionadas ao respetivo regime legal vigente de qualquer servidão ou restrição de utilidade pública.
- 2 -Cumulativamente, as ações promovidas nas várias componentes e áreas da Estrutura Ecológica Municipal deverão garantir:
- a)A proteção e valorização dos elementos históricos, paisagísticos e identitários através da recuperação, quando em solo rústico, de muros em alvenaria de pedra, esteios, ramadas, eiras, socalcos, sebes/vinha, pontes, engenhos e sistemas hidráulicos e outras infraestruturas existentes;
- b)O cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas, que visam a redução das perdas de azoto e de fósforo do solo e a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola conforme a Diretiva Europeia;
- c)A preservação da galeria ripícola dos cursos de água e, quando necessária, a sua renaturalização, privilegiando métodos de engenharia natural, sempre que possível;
- d)O aumento da permeabilidade do solo, sempre que as condições físicas do território o permitam e sem agravamento dos riscos ambientais sobre os aquíferos, bem como a promoção de soluções de retenção e gestão sustentável das águas pluviais, promovendo a adoção de coberturas verdes ou outras medidas de retenção da água das chuvas.
- 3 -Na Estrutura Ecológica Fundamental e Estrutura Ecológica Complementar, deverá observar-se ainda o seguinte:
- a)A aplicação das normas técnicas respeitantes às funções de proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água, constantes do Regime Jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização;
- b)A interdição das operações de mobilização do solo mecânicas nas linhas de água, exceto quando destinadas à renaturalização das margens e leitos dos cursos de água ou intervenções que se destinem ao controlo de cheias e à mitigação de outros riscos associados;
- c)Quando em solo rústico:
- i)As ações de arborização e rearborização com recurso a espécies previstas no PROF-EDM;
- ii)A aplicação das normas respeitantes às funções de proteção e conservação e adequação das espécies a privilegiar, conforme a sub-região homogénea do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM);
- iii)A interdição de alterações significativas à topografia natural, especialmente quando ponham em causa a relação harmoniosa com o terreno envolvente;
- iv)A redução de áreas florestadas com eucalipto, incentivando a sua substituição gradual por espécies recomendadas pelo PROF-EDM, nomeadamente com a plantação das espécies protegidas.
- 4 -Na Estrutura Ecológica Urbana e Sociocultural, deverão ser promovidas as seguintes medidas:
- a)A criação e reabilitação de espaços verdes sempre que possível;
- b)A conexão dos percursos pedonais e cicláveis com os caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- c)A minimização de alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos e patrimoniais;
- d)A limitação dos usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental, bem da utilização de materiais dissonantes da paisagem;
- e)A limpeza do campo visual, nomeadamente ao nível das copas e da vegetação arbustiva no enfiamento do sistema de vistas, de modo a permitir a leitura do ponto focal da paisagem em questão.
- 5 -Os corredores ecológicos associados às linhas de água têm um carácter meramente estratégico, tendo como objetivo:
- a)Quando em solo rústico, promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade;
- b)Quando em solo urbano, garantir a continuidade física e natural do sistema hídrico, não constituindo limitação ao regime de uso do solo da categoria de espaço com que coincide.
Artigo 10.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2026