- 1 -É atribuído a cada prédio localizado em solo urbano um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata.
- 2 -Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida ao Município uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental ou for admitida uma compensação à Câmara Municipal pela não cedência.
- 3 -Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal veiculados pelo Plano, o proprietário é compensado pela CMB através do sistema perequativo, exceto quando tal decorrer por razões de vínculo situacional, nomeadamente das características intrínsecas do próprio prédio, como aspetos biofísicos, cadastrais, patrimoniais ou servidões ou restrições de utilidade pública.
- 4 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
- 5 -A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.
Artigo 97.º — Distribuição de benefícios
Vigente desde: 15/04/2026