- 1 -A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
- a)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
- b)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
- c)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
- 2 -Nas classes de perigosidade Alta/Muito Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção.
- 3 -Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
- a)É interdita a realização de obras de construção;
- b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
- c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
- 4 -Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
- a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
- b)Não é permitida a construção de caves;
- c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 4.º — Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Vigente desde: 15/04/2026