- 1 -A cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente ao MT e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes, habitação pública, de custos controlados e para arrendamento acessível e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, assumindo os seguintes valores:
- a)Para os espaços de atividades económicas: 0,30;
- b)Nos restantes espaços urbanos: 0,40.
- 2 -O MT pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:
- a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva;
- b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao MT definida em regulamento municipal;
- c)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural, nas condições a definir em regulamento municipal.
- 3 -Nas áreas a ceder para o domínio privado municipal destinadas a habitação, pode o Município conceder o direito de superfície para, exclusivamente, habitação acessível e por um período não inferior a 15 anos.
Artigo 107.º — Cedência média
Vigente desde: 31/03/2025