- 1 -A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente edificada consolidada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada na frente urbana respetiva.
- 2 -Apenas no caso de impossibilidade de aplicação das características morfotipológicas dominantes referidas no número anterior é que são aplicáveis os parâmetros definidos nas diferentes categorias do solo urbano.
- 3 -Constituem exceção aos números anteriores as seguintes situações:
- a)A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;
- b)A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana consolidada com moda da altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor;
- c)As resultantes do estabelecimento de novas características urbanas para alinhamentos, recuos ou altura da fachada, através de instrumentos de gestão adequados;
- 4 -Sempre que edifícios principais se adequem às características morfotipológicas da frente edificada onde se inserem, admite-se a não aplicação dos parâmetros de edificabilidade quantitativos às construções anexas, como tal definidas em regulamento municipal, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes regras:
- a)A implantação das construções anexas terá de ser inferior à implantação dos respetivos edifícios principais, na proporção definida em regulamento municipal;
- b)As construções anexas deverão estar devidamente integradas no local, de acordo com as regras definidas em regulamento municipal.
Artigo 52.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025