- 1 -As parcelas do território com a existência de património arqueológico encontram-se assinaladas, com as respetivas áreas de proteção, na PO - Património, sob a designação de ZOPA.
- 2 -Sempre que a realização de intervenções arqueológicas e novos achados determinem a reformulação ou o estabelecimento de novas ZOPA, procede-se à atualização da PO - Património e à sua publicação em acordo com os procedimentos inerentes à alteração do PDMT.
- 3 -A emissão de alvarás de construção ou urbanização para locais integrados em ZOPA só é possível após a aprovação de um relatório preliminar dos trabalhos arqueológicos, no qual constem as medidas de salvaguarda.
- 4 -Nas ZOPA a que se refere o n.º 1 e identificadas no Anexo III ao presente regulamento, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo são sujeitos a parecer vinculativo da entidade de tutela, que determina a necessidade de realização prévia de trabalhos arqueológicos.
Artigo 91.º — Património arqueológico
Vigente desde: 31/03/2025