- 1 -Os trabalhadores não podem receber ofertas, hospitalidades ou quaisquer benefícios.
- 2 -Os trabalhadores não devem aceitar ofertas de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de quaisquer tipos de bens que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento do exercício das suas funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 € (euros).
- 4 -Entende-se ainda que existirá condicionamento da independência do trabalhador se o mesmo receber, da mesma entidade e no mesmo ano civil, ofertas que, no seu conjunto, perfaçam o valor referido no número anterior.
- 5 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas que ocorram no âmbito da representação institucional.
- 6 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 €, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação institucional, devem ser entregues ao imediato superior hierárquico, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas no Anexo III e apreciação do seu destino final.
- 7 -Os convites apenas devem ser aceites quando referentes a eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 8 -Os trabalhadores que sejam convidados podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até valor máximo de 150 € (euros), porém, desde que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 9 -Para efeito do presente artigo, os trabalhadores em caso de dúvida devem solicitar um esclarecimento por escrito.
Artigo 27.º — Benefícios, hospitalidades e ofertas institucionais
Vigente desde: 31/03/2025