Os trabalhadores quando tenham conhecimento de uma infração ou incumprimento do presente Código devem comunicá-la ao seu superior hierárquico.
Artigo 34.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 31/03/2025
Os trabalhadores quando tenham conhecimento de uma infração ou incumprimento do presente Código devem comunicá-la ao seu superior hierárquico.