- 1 -A cobrança de receitas municipais por entidades diversas do tesoureiro carece de autorização da presidência e é efectuada através da emissão de documentos de receita, com numeração sequencial, que indiquem o serviço de cobrança.
- 2 -Os documentos de receita previstos no número anterior, devidamente numerados e sequenciais, serão fornecidos mensalmente, em data fixa, pela Secção de Contabilidade aos serviços que estejam autorizados a realizar as cobranças.
- 3 -Na data indicada nos termos do número anterior será feita conferência dos documentos de receita distribuídos, sendo devolvidos à Secção de Contabilidade aqueles que tenham sido inutilizados.
- 4 -As receitas cobradas nos termos do presente artigo deverão dar entrada na Tesouraria no final do próprio dia da cobrança, através da emissão da competente guia de recebimento emitida pelo serviço recebedor.
Artigo 22.º
Vigente desde: 08/11/2000