- 1 -São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara, pelo director do DAG e pelo tesoureiro, no final e no início do mandato do órgão executivo.
- 2 -Em caso de substituição do tesoureiro, os termos da contagem serão assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.
Artigo 28.º
Vigente desde: 08/11/2000