- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo dos requisitos previstos no artigo 4.º
- 2 -A atribuição e o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
- a)Nome, residência, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
- b)Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.
- 3 -Os apoios previstos no artigo anterior serão atribuídos da seguinte forma e instruídos com os seguintes documentos:
- a)O reembolso referido na alínea d) será feito no final de cada ano de contrato, devendo ser anexado ao requerimento o respetivo contrato de arrendamento e comprovativo de pagamento de rendas;
- b)A majoração referida na alínea e) estará sujeito ao cumprimento de todos os requisitos constantes no Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;
- c)Para os benefícios previstos nas alíneas f) e g), deverá o interessado anexar documento comprovativo de habitação própria permanente, certidão de registo predial e ou caderneta predial do prédio. A redução do IMI será na forma de reembolso, devendo este, ser solicitado todos os anos até quinze dias após o pagamento integral do imposto;
- d)Para a isenção prevista na alínea j) deverá o interessado anexar comprovativo de matrícula, declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens, número de segurança social e composição do agregado familiar;
- e)O reembolso referido na alínea k) será atribuído no final de cada ano letivo, devendo o interessado anexar comprovativo de aproveitamento no ano letivo que frequentou, comprovativo do valor pago e composição do agregado familiar.
- 4 -A competência para a concessão do reembolso da taxa do IMI prevista na alínea g) do artigo anterior é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal.
- 5 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 6 -O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 7.º — Atribuição de direitos
Vigente desde: 17/05/2019