- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Se, no caso de atribuição de licença a trabalhadores por conta de outrem, bem como a membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os mesmos, no prazo de 180 dias, não procederem à constituição em sociedade e ao licenciamento para o exercício da actividade;
- c)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- d)Quando houver substituição do veículo;
- e)Quando houver abandono do exercício da actividade.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiras, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 08/11/2000