- 1 -O cemitério municipal de Vieira do Minho destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Vieira do Minho, excepto se o óbito tiver ocorrido nas freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Vieira do Minho, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/11/2000