Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.