- 1 -Os cães e gatos presentes no CRO, não reclamados no prazo legal podem ser cedidos para adoção a pessoas individuais ou coletivas.
- 2 -Os cães e gatos cedidos para adoção pelo CRO são identificados e registados na base de dados nacional em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.
- 3 -A adoção é requerida ao Médico Veterinário Municipal e está isenta do pagamento de qualquer taxa, bem como, do pagamento da identificação eletrónica.
- 4 -A adoção é precedida de parecer favorável do Médico Veterinário Municipal, o qual tem em consideração a conduta do interessado na detenção responsável de animais.
- 5 -A adoção realiza-se na presença do Médico Veterinário Municipal ou de quem este designar para o efeito, sendo elaborada uma ficha de identificação do adotante, contendo os respetivos elementos de identificação e de contacto, bem como, os dados do animal adotado.
- 6 -O animal adotado apenas é entregue ao adotante após o registo e licença do animal na respetiva Junta de Freguesia, devendo ser exibidos os documentos comprovativos do registo e da emissão da licença.
- 7 -No ato de adoção, o adotante assina um termo de responsabilidade em relação à posse e detenção do animal em causa, cuja minuta será definida pelos serviços municipais.
- 8 -Os animais a adotar são sujeitos a medidas de profilaxia sanitária e de identificação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 20.º — Adoção de animais
Vigente desde: 17/05/2019