A representação gráfica da unidade orgânica criada e o organograma anexo à presente Regulamentação têm carácter meramente descritivo.
Artigo 4.º — Representação gráfica e organograma
Vigente desde: 23/04/2009
A representação gráfica da unidade orgânica criada e o organograma anexo à presente Regulamentação têm carácter meramente descritivo.