- 1 -A deposição selectiva das fracções de resíduos sólidos, passíveis de valorização ou eliminação adequada, deve ser efectuada nas condições definidas no artigo 6.º do presente Regulamento, e nos equipamentos previstos no artigo seguinte.
- 2 -Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva, devem os detentores de RSU utilizar tais equipamentos conforme as fracções de RSU a que se destinam.
Artigo 11.º — Condições de deposição selectiva
Vigente desde: 05/11/2004