- 1 -Todos os prédios existentes na área do município de Lousada que se encontrem, comprovadamente, devolutos ou abandonados, não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de RSU, previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, enquanto tal estado se mantiver.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o proprietário do prédio devoluto ou abandonado deverá, mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, informar do estado e motivo, devidamente fundamentado, pelo qual o prédio se encontra naquele estado.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documentos comprovativos da legitimidade do requerente;
- b)Declaração sobre o compromisso de honra de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações;
- c)Declaração da junta de freguesia da área onde se situa o prédio, que confirme o estado devoluto ou abandonado;
- d)Duas fotografias do prédio que demonstrem tal estado;
- e)Outros documentos comprovativos do estado devoluto ou abandonado, nomeadamente documentos comprovativos da rescisão dos contratos de abastecimento de água e ou de energia eléctrica; documentos que comprovem um consumo zero daqueles serviços públicos, durante aquele período, etc.
- 4 -Sempre que ocorra alguma alteração ao estado dos prédios referidos no n.º 1 do presente artigo, deverá o proprietário comunicar à Câmara Municipal de Lousada tal alteração, no prazo de 10 dias a contar do facto que originou tal alteração.
- 5 -A Câmara Municipal de Lousada poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 32.º — Prédios devolutos e abandonados
Vigente desde: 05/11/2004