- 1 -Aos produtores domésticos a quem seja reconhecida a insuficiência económica, são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, reduzidas em 75% do seu valor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é reconhecida a insuficiência económica quando os rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar do titular do direito à redução, for inferior à pensão social do regime não contributivo da segurança social.
- 3 -O pedido de redução, estabelecido nos números anteriores, deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lousada, e instruído com os seguintes documentos:
- a)Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;
- b)Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
- c)Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)Fotocópias do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
- e)Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:
- i)Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;
- ii)Fotocópia do último recibo de vencimento e ou pensão do requerente e dos membros do agregado familiar, ou ainda, de qualquer outro tipo de subsídio ou rendimento, nacional ou estrangeiro, que usufrua;
- iii)Fotocópia do cheque do rendimento social de inserção ou declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma.
- 4 -Após a recepção do requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá o processo ser remetido para os serviços da DASUA, para que, no prazo de 10 dias, procedam à respectiva análise e avaliação do pedido e dos documentos e elaborem uma informação fundamentada e objectiva, sobre a situação económica do requerente e respectivo agregado familiar, apresentando a mesma, ao órgão com competência para decidir.
- 5 -Em casos de dúvida, quanto à insuficiência económica do requerente ou do agregado familiar, deverão os serviços da DASUA solicitar um parecer aos serviços da acção social, que deverá informar, no prazo de 10 dias, se ao requerente deve ou não ser reconhecida a insuficiência económica.
- 6 -Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência de insuficiência económica do requerente, deve constar, desde logo, da informação para despacho, a proposta de indeferimento.
- 7 -Com base na informação para despacho, referida nos números anteriores, deve a entidade competente proferir decisão.
- 8 -Constitui fundamento para indeferimento, a informação que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do agregado familiar superiores ao montante previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 9 -Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, ou no caso do disposto no n.º 6 do presente artigo, deve proceder-se, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, à audiência prévia do requerente.
- 10 -Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.
- 11 -A Câmara Municipal de Lousada pode, sempre que necessário e a todo o tempo, mandar verificar da veracidade das declarações prestadas nos termos do presente artigo.
Artigo 35.º — Redução por insuficiência económica
Vigente desde: 05/11/2004