- 1 -São puníveis como contra-ordenação as seguintes infracções:
- a)Violação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;
- b)Violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;
- c)Violação do disposto nas alíneas a), c), d), e i) do artigo 10.º;
- d)Violação do disposto nas alíneas b), e) e g) do artigo 10.º;
- e)Violação do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 10.º;
- f)Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição selectiva;
- g)Deposição de monstros na via pública ou outro local sem previamente ter sido requerida a sua recolha e obtida a respectiva confirmação;
- h)Deposição de monstros em locais diferentes aos indicados pelos serviços responsáveis pela sua recolha;
- i)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- j)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º;
- l)Violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º;
- m)A não comunicação à Câmara Municipal de Lousada, pelo responsável pela execução da obra, da solução preconizada para os entulhos ali produzidos, meios e equipamentos a utilizar e local de deposição dos entulhos;
- n)Utilização de equipamentos de deposição de entulhos sem aprovação da Câmara Municipal de Lousada;
- o)Violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- p)A falta de identificação ou identificação não visível ou legível, dos equipamento de deposição de entulhos;
- q)A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º;
- r)A não remoção dos equipamentos de deposição de entulhos nos termos do n.º 7 do artigo 21.º;
- s)Violação do disposto no artigo 22.º;
- t)Violação do disposto no artigo 23.º;
- u)O não pagamento atempado das tarifas de RSU;
- v)A não comunicação, à Câmara Municipal de Lousada, da alteração aos dados referidos no n.º 3 do artigo 29.º ou do responsável pelo pagamento das tarifas, no prazo de 10 dias, a contar do facto que a originou;
- w)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;
- x)A não comunicação, à Câmara Municipal de Lousada, da alteração do estado do prédio devoluto ou abandonado, no prazo de 10 dias, a contar do facto que a originou;
- y)Falsas declarações do beneficiário da redução das tarifas, no requerimento, relativamente à insuficiência económica e ao estatuto de emigrante;
- z)A não comunicação, à Câmara Municipal de Lousada, da alteração das condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º, no prazo de 10 dias, a contar da sua verificação.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), h) i) e p) do número anterior são puníveis com coima graduada de 15 euros até ao máximo de 250 euros.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea u) do n.º 1 é punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 500 euros.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), o), q) e t) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 30 euros até ao máximo de 750 euros.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 1000 euros.
- 6 -As contra-ordenações previstas nas alíneas m), v), w), x), y) e z) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 60 euros até ao máximo de 1250 euros.
- 7 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), j), r) e s) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 1500 euros.
- 8 -A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica, é punida com coima graduada de 25 euros até ao limite máximo de 500 euros.
- 9 -Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.
- 10 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
- 11 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal de Lousada.
- 12 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/11/2004