- 1 -Compete à Câmara Municipal de Lousada ou a quem esta delegar, definir o tipo e o local de instalação dos equipamentos de deposição.
- 2 -Os equipamentos de deposição previstos no presente Regulamento são propriedade da Câmara Municipal de Lousada ou de quem esta delegar.
- 3 -Nas zonas urbanas, a colocação dos equipamentos de deposição deve ser feita, sempre que possível, de acordo com as seguintes regras:
- a)Devem ser colocados em zonas devidamente pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha de RSU;
- b)Deverá existir, no mínimo, um contentor de 800 l a 1100 l de RSU por cada 50 habitantes ou 20 fogos;
- c)O percurso máximo dos moradores até ao contentor deverá ser de 200 m;
- d)O afastamento mínimo dos equipamentos colectivos de deposição, às janelas ou portas das habitações, deverá ser de 10 m.
- 4 -Nas zonas rurais, os equipamentos de deposição deverão ser localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada, a colocação dos mesmos ao longo das vias ou outros locais públicos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lousada poderá, sempre que for necessário e possível, a requerimento de qualquer interessado, devidamente fundamentado, dirigido à junta de freguesia da área da sua residência, e mediante parecer favorável da respectiva junta de freguesia, substituir, deslocar ou colocar novos equipamentos de deposição.
Artigo 8.º — Distribuição e localização de equipamento de deposição
Vigente desde: 05/11/2004