- a)O número máximo de licenças especiais diárias será de três por lote.
- b)A atribuição de licenças especiais para a pesca de salmonídeos, por norma, será feita por ordem de inscrição. Sempre que haja um número de inscrições muito superior ao número de licenças especiais diárias proceder-se-á a sorteio.
- c)Qualquer alteração ao determinado neste artigo será constante de edital que depois de aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, será publicado até 15 de Dezembro de cada ano, com as indicações que vigorarão para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 05/11/2004