1 - O pedido de autorização é indeferido quando:
a) O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos de caráter obrigatório previstos nos n.º 3 e 5 do artigo 9.º; b) Esteja em violação do Plano Diretor Municipal;
c) Esteja em desconformidade com as regras constantes do Capítulo II do presente Regulamento e com condições técnicas aprovadas;
d) Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e época da realização da intervenção as mesmas não sejam aconselháveis;
e) Pelas características da intervenção, se prevejam situações lesivas para o Município, para a segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público;
f) As intervenções em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais em face da imprevisibilidade da intervenção, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
2 - O indeferimento é notificado ao promotor e contém explicitamente as razões que levaram a tal decisão.
3 - Para efeitos de audiência prévia, o promotor pode apresentar alegações ou elementos instrutórios adicionais num prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação citada no número anterior.