- 1 -Os edifícios a construir e sujeitos a obras de alteração e reconstrução deverão respeitar a legislação aplicável no que concerne a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício ao fogo e contenção de fontes de ignição nos edifícios e acessos, constantes na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, antes referida.
- 2 -Deverão ser implementadas medidas de redução do risco de incêndio florestal, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 3 -No âmbito da programação, execução e implantação de operação urbanística serão obrigatoriamente estabelecidas e mantidas as faixas de gestão de combustível para defesa das edificações, de acordo com a legislação em vigor, antes referida.
Artigo 11.º — Segurança Contra Risco de Incêndio
Vigente desde: 02/08/2017