- 1 -As vias existentes que não são objeto de proposta de intervenção, são classificadas de nível 1 - estradas nacionais e de nível 2 - arruamentos urbanos.
- 2 -As novas vias públicas de circulação e as vias existentes a intervencionar: arruamentos, passeios e estacionamento, de traçado e localização orientativos, serão realizadas de acordo com a Planta de Zonamento e em conformidade com os perfis transversais tipo definidos no Anexo 1 do presente Regulamento.
- 3 -As novas vias públicas de circulação e as vias existentes a intervencionar são classificadas segundo categorias distintas, devidamente assinaladas na planta de zonamento, designadamente as seguintes:
- a)Vias de perfil misto: Circulação automóvel e pedonal de nível 1, 2, 3 e 4;
- b)Vias de perfil simples: Circulação exclusivamente pedonal.
- 4 -A organização, funcionamento e ordenamento das vias públicas de circulação rege-se em geral pelo Plano de Mobilidade Urbana aprovado.
Artigo 34.º — Vias de Circulação
Vigente desde: 02/08/2017