- 1 -Todas as estratégias de marketing e publicidade organizadas e/ou promovidas nas PME pelas entidades utilizadores, deverão ter a autorização prévia da CME, pelo que deverão efetuar o pedido por escrito.
- 2 -A utilização das instalações para o desenvolvimento de atividades que sejam objeto de transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos e os interesses da CME.
Artigo 17.º — Marketing e Publicidade
Vigente desde: 25/06/2018