- 1 -Independentemente da situação sócio-económica do agregado familiar em que o aluno esteja inserido, o valor da refeição é universal para cada um dos níveis de educação e ensino e será fixado pela autarquia no mês de Abril.
- 2 -As famílias com comprovada carência sócio-económica poderão, no âmbito do artigo 21.º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.
- 3 -O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado nos primeiros oito dias úteis do mês seguinte ao do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo;
- 4 -Caso o pagamento não se realize dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º, será a comparticipação acrescida de 10% do seu valor até ao 15.º dia útil e 20% para os demais pagamentos.
- 5 -Sempre que o pagamento não for efectuado dois meses consecutivos, será o encarregado de educação notificado, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para proceder ao seu pagamento, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.
Artigo 15.º — Pagamentos
Vigente desde: 08/11/2004