- 1 -O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um quadro de pessoal, anexo B, de dimensão ajustado às necessidades.
- 2 -Quando condições objectivas o justifiquem, o quadro de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração do presente Regulamento e seus anexos.
Artigo 32.º — Quadro do pessoal
Vigente desde: 08/11/2004