- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 3 do artigo 23.º
- 2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º — Prazos
Vigente desde: 08/11/2004