- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumadas em jazigo só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver (os de chumbo utilizados em inumações efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro).
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços de cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas em caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o serviço de cemitério.
Artigo 29.º — Exumação de caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 08/11/2004