- 1 -O cemitério municipal de Mangualde destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Mangualde, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regula-mentos:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à hora da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/11/2004