- 1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 2 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado o auto do que ocorreu, assinado pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.
Artigo 45.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 08/11/2004