- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham e lhes sejam pela autarquia exigidas.
- 2 -Para efeitos da parte final do número anterior, e sem prejuízo do determinado no artigo 41.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2, pode a Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 66.º — Obras de conservação
Vigente desde: 08/11/2004