1 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima a graduar de entre o mínimo de 250 euros e o máximo de 3750 euros:
a) A remoção de cadáveres por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
c) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 13.º deste Regulamento;
d) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
e) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 14.º deste Regulamento;
f) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento;
g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 12.º deste Regulamento;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;
i) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento;
j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 18.º deste Regulamento;
l) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
m) A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento;
n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º deste Regulamento, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima a graduar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 1250 euros:
a) O transporte de cadáver ou ossadas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Setembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 1 de Julho;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.