Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
§ 1.º Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de oito dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
§ 2.º Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterrados no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º