- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
- 2 -Na zona ampliada do cemitério não é permitida a construção de pedras tumulares ou a edificação de outras construções funerárias.
Artigo 56.º
Vigente desde: 08/11/2004