- 1 -O teletrabalhador tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.
Em especial, o teletrabalhador deve:
- a)Sempre que solicitado, disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito;
- b)Sempre que se considere conveniente o desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente no caso de reuniões, formação, verificações, ou sempre que notificado para tal, comparecer no serviço;
- c)Estar sempre disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
- d)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo Município de Vila Real, de forma a assegurar a receção de mensagens chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou terceiros, durante o período normal de trabalho diário;
- e)Informar imediatamente o Município de Vila Real de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade;
- f)Solicitar previamente ao Município de Vila Real a alteração do local da prestação de trabalho acordado nos termos do artigo 9.º;
- g)Cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados do Município de Vila Real;
- h)Para além do disposto no presente regulamento, o trabalhador está ainda sujeito aos deveres previstos na lei e regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, conforme o disposto no artigo 73.º da LTFP.
- 2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
- a)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais estritamente para efeitos de comunicações de trabalho e execução das suas funções;
- b)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos dos referidos equipamentos e sistemas utilizados.
- 3 -A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no que se refere à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e promoção ou carreira profissionais, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 11.º — Deveres do teletrabalhador
Vigente desde: 23/04/2024