- 1 -Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados em formulário próprio, devidamente assinado, acompanhado do(s) documento(s) comprovativo(s) do motivo invocado e enviados para o endereço de correio eletrónico da Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos ([email protected]).
- 2 -No caso dos regimes integrais e híbridos:
- a)O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, relativamente à data pretendida para o seu início;
- b)No prazo de 2 (dois) dias a contar da receção dos pedidos, a Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos solicita parecer escrito ao dirigente da respetiva unidade orgânica;
- c)O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- i)A compatibilidade do regime de teletrabalho com a atividade desempenhada pelo trabalhador;
- ii)A conveniência ou inconveniência para o normal funcionamento do serviço;
- iii)Existência de equipamento informático com acesso a todas as aplicações de suporte à função;
- iv)Dias em que o/a trabalhador/a se deve deslocar às instalações, no caso de teletrabalho em regime híbrido.
- 3 -No caso dos regimes ocasionais:
- a)O requerimento a que se refere o ponto 1 deve ser apresentado o mais breve possível relativamente à data pretendida para o seu início.
- b)No prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis a contar da receção do formulário, a Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos solicita parecer escrito ao dirigente da respetiva unidade orgânica.
- c)O dirigente da respetiva unidade orgânica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, emite parecer fundamentado, ponderando se se trata de uma situação urgente, excecional e devidamente fundamentada.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, a decisão sobre o requerimento, após o parecer do responsável da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 (trinta) dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.
Artigo 17.º — Por iniciativa do trabalhador
Vigente desde: 23/04/2024