- 1 -São deveres das entidades às quais foram concedidos apoios pela Freguesia de Póvoa de São Miguel:
- a)Entregar os documentos atualizados na instrução do primeiro pedido e sempre que haja alterações ao/s mesmo/s, salvo nos casos em que a sua entrega seja exigida anualmente:
- i)Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- ii)Certidão notarial dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos foram publicados ou outro documento legalmente exigível;
- iii)Fotocópia da ata referente à eleição/tomada de posse dos Órgãos Sociais em exercício;
- iv)Até 31 de outubro do ano anterior ao da concessão de apoio, o plano de atividades previsto para o ano da concessão do apoio;
- v)Entregar o relatório de contas transato, até 31 de maio, relativo ao ano em que lhes tenha sido concedido apoio, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22 de IRC), quando aplicável;
- vi)Declaração devidamente assinada indicando o número de associados residentes e não residentes na Freguesia;
- vii)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente (declarações de não dívida), obrigatoriamente;
- viii)Relatório de atividades do ano anterior;
- ix)Fotocópia do plano de atividades e orçamento proposto para o ano seguinte.
- b)Exceciona-se, do disposto da alínea a), a apresentação dos documentos referidos, sempre que a natureza das entidades não o permita;
- c)Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos;
- d)Disponibilizar à Junta de Freguesia, no momento da receção do montante atribuído, recibo com o valor do mesmo (caso o apoio seja financeiro);
- e)No caso de impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo por fatores extrínsecos à entidade requerente, a concessão de apoios financeiros estará dependente de disponibilidade orçamental da Freguesia e de decisão favorável do respetivo Órgão Executivo.
- a)Entregar os documentos atualizados na instrução do primeiro pedido e sempre que haja alterações ao/s mesmo/s, salvo nos casos em que a sua entrega seja exigida anualmente:
Artigo 8.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 28/04/2023